Abaixo a Lei 16513 -
25 de Maio de 2010, que detalha sobre a profissão de Guia de Turismo, no Paraná;
Publicado no Diário Oficial nº. 8228 de 25 de Maio de 2010
Súmula: Dispõe que somente será considerado guia de turismo no Estado do
Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional
MTR-PR, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o
profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR,
segundo que determina a Lei Federal nº 8623/93, e que exerça suas atividades
nos estritos termos deste diploma legal.
Art. 2º. Para atuar no território do Estado do Paraná, o guia de turismo
regional deverá estar, obrigatoriamente, cadastrado junto à MTR-PR.
Art. 3º. É expressamente vedado aos grupos de excursões de turistas,
mesmo que acompanhados de guias de turismo nacional e/ou internacional, quando
em visita ao Estado do Paraná dispensar a prestação e serviços do guia de
turismo regional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. É obrigatória a contratação de um guia de turismo
regional, cadastrado no Ministério do Turismo Regional - MTUR, por parte dos
hotéis, agências, operadoras e outros promotores de eventos, quando de
realização de atividades turísticas no Estado do Paraná.
Art. 4º. Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem ou saírem do
território do Estado do Paraná, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por
guia de turismo nacional, cadastrado no Ministério do Turismo - MTUR.
Art. 5º. A Secretaria de Estado do Turismo, em conjunto com as entidades
representativas dos guias de turismo no Estado do Paraná, promoverá anualmente,
cursos de atualização dos Guias de Turismo que estiverem cadastrados junto o
Ministério do Turismo Regional - MTUR.
Art. 6°. Nos cursos estabelecidos neste artigo, o profissional guia de
turismo deverá submeter-se a programas de reciclagem e aperfeiçoamento.
Art. 7º. Constituem atribuições do guia de turismo, as abaixo
relacionadas:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupo de
pessoas em excursões ou em visita ao Estado do Paraná;
II - portar quando em serviço, a identificação de guia de turismo,
fornecida pelo Ministério do Turismo Regional – MTUR;
III - promover e orientar os necessários despachos e a liberação de
passageiros e/ou suas respectivas bagagens, nos terminais de embarque e
desembarque, rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos.
Art. 8º. O guia de turismo terá direito aos seguintes serviços
gratuitamente:
a) Acesso a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposição,
quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos em visita ao Estado,
observadas as normas de cada um dos estabelecimentos aqui referidos e desde que
devidamente credenciado como guia de turismo.
Art. 9º. No exercício da sua função, o guia de turismo deverá
comportar-se com absoluta probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a
sempre zelar pelo bom nome da profissão.
§ 1º. O guia de turismo que infringir as presentes normas estará sujeito
às penalidades previstas por Lei.
§ 2º. O cancelamento de registro não elide a adoção de outras
providências administrativas ou legais, por parte do Ministério do Turismo
Regional ou de terceiros prejudicados.
Art. 10. O guia de turismo regional deve observar os seguintes itens de
conduta ambiental:
I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o
número ideal de usuários estabelecidos para as atividades e atrativos
turísticos;
II - evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se
pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios,
dando destino final adequado;
III - evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas
silvestres;
IV - evitar que se agrida a fauna regional;
V - não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou
anúncio nas margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos,
evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão
público competente;
VI - denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental,
como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular.
VII - utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
VIII - respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para
diminuir a poluição sonora;
IX - não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores
desnecessariamente;
X - tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.
Art. 11. A Secretaria de Estado do Turismo em convênio com o Ministério
do Turismo Regional - MTUR tem a atribuição de fiscalizar e fazer cumprir a
presente lei.
§ 1º. Quando no exercício do trabalho será exigido, do guia de turismo,
a apresentação do nº do seu registro, juntamente com os nomes dos passageiros
na relação a ser fornecida à Secretaria de Transporte e Turismo, Polícia
Federal e Polícia Estadual.
§ 2º. Quando o veículo for fretado para fins turísticos, a
transportadora, também, será obrigada a relacionar o nome e nº de registro do
guia de turismo, junto à lista dos passageiros.
§ 3º. Quando os veículos estiverem circulando sem os guias de turismo, a
transportadora ou agência de turismo estarão sujeitas a sofrer penalidades
decorrentes de multas.
Art. 12. A fiscalização e as penalidades serão estabelecidas na
regulamentação desta lei.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador
do Estado
Herculano Francisco Gianesella
Lisboa
Secretário
de Estado de Turismo
Ney Caldas
Chefe da
Casa Civil
Osmar Bertoldi
Deputado Estadual